Parceria rural

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Parceria rural é um conceito jurídico que descreve um tipo de contrato agrário.[1][2][3] A parceria rural é a modalidade contratual pela qual o parceiro-proprietário cede ao parceiro-produtor o uso da terra, partilhando com este os riscos do caso fortuito e da força maior e os frutos do produto da colheita ou da venda dos animais.[4] Prepondera, nesse tipo de relação, a comunhão das forças e dos resultados, sendo que a partilha dos frutos deve obedecer a proporções compatíveis com os meios de produção disponibilizados por cada um dos parceiros.[4]

Arcabouço jurídico

Contratos desta natureza regem-se pelo Estatuto da Terra,[5] sua regulamentação,[6] alteração,[7] além de ter os casos omissos dirimidos pelo Código Civil Brasileiro.[8]

Tratamento fiscal

Há uma grande diferença na carga tributária para o cedente (geralmente o proprietário) do imóvel rural entre contratos firmados como parceria rural ou como arrendamento rural.[4]

Os produtos advindos da parceria rural são tributados como receita da atividade rural (venda de produtos) e, dessa forma, a parte nos frutos a que tem direito o parceiro-proprietário (e igualmente a do parceiro-produtor) será a parte considerada como receita da atividade rural.[4]

Conforme art.5º da Lei 8.023/90[9], no caso de pessoa física, há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação do resultado da atividade rural (a soma das receitas menos as despesas e os investimentos[4]) ou pela tributação simplificada, considerando como base de cálculo para o imposto 20% da receita bruta da atividade.[9] A alíquota do IRPF incidente sobre a base de cálculo (real ou "presumida") será de 11%, conforme art. 20 da Lei 9.250/98.[10]

Como exemplo, caso opte-se pela tributação simplificada, a taxação incidente sobre a receita bruta será de 3,0% (15% de 20%). Caso não haja despesas, como é o caso dos parceiros que fornecem somente a terra[4], esse será o regime tributário mais favorável (regime "presumido"), uma vez que o resultado ("real") apurado seria de 100% da receita bruta.

Devido à vantagem tributária dos contratos em regime de parceria sobre os de arrendamento, as autoridades fazendárias procuram descaracterizar esses contratos para aplicar a tributação atinente a arrendamentos.[4] Nesse sentido, a orientação da Receita Federal na resposta à pergunta 455 do IRPF 2012 ("Como se distinguem os contratos agrários?") é elucidativa:[11]

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

Pode-se observar ainda que a Receita Federal descaracteriza contratos feitos com o nome indevido, pela resposta à pergunta 195 do IRPF 2012 ("Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?"):[11]

Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração de ajuste. Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.

Ver também

  • Arrendamento (em especial, informações atinentes a Arrendamento Rural dentro da seção Tipos de arrendamento)

Referências

  1. Jus navigandi - Do contrato de parceria. Conceito, espécies e análise do art. 96 e incisos da Lei 4.504/66 – Estatuto da Terra (acessado em 20/04/2009)
  2. Ovinocultura - Parceria rural
  3. Central jurídica - Contrato de parceria rural (acessado em 20/04/2009)
  4. a b c d e f g FISCOSoft - Arrendamentos e Parcerias Rurais - Questões Civis e Tributárias Relevantes - Francisco de Godoy Bueno
  5. Presidência da República - Lei N. 4.504 - de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra
  6. Presidência da República - Decreto N. 59.566, de 14 de novembro de 1966 - Regulamentação do Estatuto da Terra
  7. Presidência da República - Lei N. 11.443, de 5 de janeiro de 2007 - Dá nova redação ao Estatuto da Terra
  8. Presidência da República - Lei N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Institui o Código Civil
  9. a b Presidência da República - LEI No 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990. - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências
  10. Presidência da República - LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
  11. a b SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA – PESSOA FÍSICA - PERGUNTAS E RESPOSTAS (Exercício de 2012, Ano-calendário de 2011)